sábado, 7 de julho de 2018

10 dicas de Direito do Consumidor que podem cair na sua prova

Você já teve a sensação de desespero diante da sua prova numa questão de Direito do Consumidor?
Trouxemos algumas dicas bem legais que vão “grudar” na sua cabeça e, na hora da prova, pular para a folha. 😉
Em março de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

O que é o CDC?

CDC é um conjunto de normas que regulam as relações de consumo, com a finalidade de proteger  o consumidor e colocar os órgãos e entidades de defesa do consumidor a seu serviço.
Dessa forma, o CDC trata das relações de consumo em todas as esferas:
  • Civil – define as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados;
  • Administrativa –  Define os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e
  • Penal – estabelece novos tipos de crimes e as punições para os mesmos.
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Abaixo listamos 10 dicas de Direito do Consumidor sobre assuntos que podem cair na sua prova:
  1. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem ( Lei 8.078/90 – art. 6 – III);
  2. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 (trinta) dias, para serviço e de produtos não duráveis e 90 (noventa) dias, para serviço e de produtos duráveis. (Lei 8.078/90 – Art. 26 – I)
  3. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. (Lei 8.078/90 – art. 36 – Parágrafo Único)
  4. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. (Lei 8.078/90 – art. 39 – parágrafo ùnico)
  5. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (Lei 8.078/90 – art. 35 – III)
  6. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Lei 8.078/90 – art. 14)
  7. É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (Lei 8.078/90 – art. 37 – § 2°)
  8. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. (Lei 8.078/90 – art. 24)
  9. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (Lei 8.078/90 – art.  49)
  10. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros. (Lei 8.078/90 – art. 51 – III)

Outras dicas importantes

Desistência de compras pela Internet

 Conhecido como “direito de arrependimento” no qual o consumidor pode desistir de compras feitas fora de uma loja física.
O prazo para se arrepender da compra é de até sete dias a partir da entrega do produto ou do início da prestação do serviço.
Este direito do consumidor está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) no artigo 49.
O consumidor tem direito a receber tudo aquilo que já foi pago, inclusive custos extras, como frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância.
Ah, e esse direito não vale apenas para comprar feitas pela internet não. Vale também para aquelas feitas  por telefone, catálogo ou em domicílio, por exemplo.

Cobrança indevida

Apesar de o CDC prever a restituição dobrada quando há cobrança indevida, o Judiciário tem considerado que essa reparação só deve ser acionada se houve má fé por parte da empresa.
Veja o artigo 42- parágrafo Único
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável“.
Bons estudos e rumo à aprovação
Fonte: blog.qconcursos.com

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